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Artigo 72 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 72

O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I

documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II

estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei ;

III

parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV

demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V

comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI

razão da escolha do contratado;

VII

justificativa de preço;

VIII

autorização da autoridade competente.

Parágrafo único

O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 72 da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021