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Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso II da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Art. 40

O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I

condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

II

processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III

determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV

condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

V

atendimento aos princípios:

a

da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b

do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c

da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

§ 1º

O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei , além das seguintes informações:

I

especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II

indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III

especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

§ 2º

Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

I

a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

II

o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

III

o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 3º

O parcelamento não será adotado quando:

I

a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

II

o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

III

o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

§ 4º

Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

Art. 40, §1º, II da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021