JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I

condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

II

processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III

determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV

condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

V

atendimento aos princípios:

a

da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b

do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c

da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

§ 1º

O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei , além das seguintes informações:

I

especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II

indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III

especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

§ 2º

Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

I

a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

II

o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

III

o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 3º

O parcelamento não será adotado quando:

I

a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

II

o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

III

o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

§ 4º

Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

Art. 40 da Nova Lei de Licitações - Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021