Artigo 3º, Inciso XII da Implementação e promoção do Governo Digital | Lei nº 14.129 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I
a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II
a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III
a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV
a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V
o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI
o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII
o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII
o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX
a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
X
a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI
a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII
a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII
a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XIV
a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV
a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI
a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII
a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII
o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XIX
a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX
o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI
o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
XXII
o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXIII
a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIV
o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXV
a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
XXVI
a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.