Artigo 137, Parágrafo Único da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I
conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II
estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III
designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
Parágrafo único
O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.