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Artigo 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

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Art. 137

As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I

conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

II

estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III

designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

Parágrafo único

O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

Art. 137 da Lei 14.116 /2020