Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos termos do disposto no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 , serão priorizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR, os Municípios que apresentam despesas para cobrir deficit de salas de aulas.
Parágrafo único
Ficam autorizados, no âmbito do PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de "execução e acompanhamento" do Módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec.