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Artigo 13 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

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Art. 13

Nos termos do disposto no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 , serão priorizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR, os Municípios que apresentam despesas para cobrir deficit de salas de aulas.

Parágrafo único

Ficam autorizados, no âmbito do PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de "execução e acompanhamento" do Módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec.

Art. 13 da Lei 14.116 /2020