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Lei nº 14.115 de 29 de dezembro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), no montante equivalente ao dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica aumentada a participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , e no art. 20 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020 , para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), no valor equivalente ao montante dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020 .

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação, numerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis pela Sepec, observados os seguintes parâmetros: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023) (...) § 1º (...) § 2º O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.554, de 2023)

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra

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