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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.074 de 14 de Outubro de 2020

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

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Art. 8º

Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.

§ 1º

A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 2º

Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se a:

I

servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II

servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III

pessoal temporário;

IV

empregados públicos; e

V

militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

§ 4º

A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.

Art. 8º, §1º da Lei 14.074 /2020