Artigo 8º da Lei nº 14.074 de 14 de Outubro de 2020
Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.
§ 1º
A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2º
Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Lei.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se a:
I
servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II
servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III
pessoal temporário;
IV
empregados públicos; e
V
militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
§ 4º
A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.