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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 14.072 de 14 de Outubro de 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar 3.592 (três mil quinhentos e noventa e dois) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o caput deste artigo:

I

é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 974, de 28 de maio de 2020; e

II

não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2020.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 14.072 /2020