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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei nº 14.057 de 11 de Setembro de 2020

Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

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Art. 3º

Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.

§ 1º

Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I

(VETADO); e

II

parcelamento superior a:

a

8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b

12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

§ 2º

Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.

§ 3º

Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

(VETADO).

Art. 3º, §1º, II, a da Lei 14.057 /2020