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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.057 de 11 de Setembro de 2020

Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

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Art. 3º

Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.[][]

§ 1º

Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I

(VETADO); e

II

parcelamento superior a:

a

8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b

12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

§ 2º

Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.

§ 3º

Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.[][]

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

(VETADO).

Anexo

Texto

LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020: "Art. 7º ............................................................................................................. Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores." "Art. 8º O art. 4º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.’ (NR)" Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra D