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Lei nº 1.403 de 6 de Agosto de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transladação para o Rio de Janeiro dos despojos mortais da Princesa Isabel e do seu esposo Conde d''Eu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a despender a quantia a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), pelo Ministério da Educação e Saúde, a que pertence o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para, em cumprimento a decretos anteriores do Legislativo, serem transladados para o Rio de Janeiro e inumados em túmulo especial, na matriz de Petrópolis, os despojos mortais da Princesa Isabel e do seu espôso Conde d'Eu.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas E. Simões Filho Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1951

Lei nº 1.403 de 6 de Agosto de 1951