JurisHand AI Logo

Lei nº 14.023 de 8 de Julho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J: "Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública: I - médicos; II - enfermeiros; III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação; IV - psicólogos; V - assistentes sociais; VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas; VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares; IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde; X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; XI - agentes de fiscalização; XII - agentes comunitários de saúde; XIII - agentes de combate às endemias; XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem; XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética; XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros; XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas; XIX - médicos-veterinários; XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias; XXI - profissionais de limpeza; XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia; XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal; XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo; XXVI - motoristas de ambulância; XXVII - guardas municipais; XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas); XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas; XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. § 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação. § 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Eduardo Pazuello Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2020.