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Artigo 6º da Lei nº 14.022 de 7 de Julho de 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

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Art. 6º

As denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual - Disque 100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos competentes.

Parágrafo único

O prazo máximo para o envio das informações referidas no caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento técnico.