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Artigo 2º da Lei nº 13.997 de 6 de Maio de 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Art. 2º

Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano.

Art. 2º da Lei 13.997 /2020