Artigo 2º da Lei nº 13.997 de 6 de Maio de 2020
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º
Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano.