JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 13.985 de 7 de Abril de 2020

Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:

I

a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , será de 180 (cento e oitenta) dias;

II

o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , será devido por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º, II da Lei 13.985 /2020