Lei nº 13.981 de 23 de Março de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados), e eu, Antonio Anastasia, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 23 de março de 2020
Art. 1º
O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20(...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador ANTONIO ANASTASIA Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020