Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I
possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II
circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.