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Artigo 5º da Lei nº 13.979 de 6 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

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Art. 5º

Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I

possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II

circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 5º da Lei 13.979 /2020