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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Pacote Anticrime | Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019

Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.


Art. 6º

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (...) § 10-A . Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (...)" (NR) "Art. 17-A (VETADO):

I

(VETADO);

II

(VETADO);

III

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

(VETADO)."