Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso III da Pacote Anticrime | Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019
Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 (...) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." (NR) " Art. 51 Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (...) (NR) " Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (...) (NR) "Art. 83 (...) III - comprovado:
a
bom comportamento durante a execução da pena;
b
não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c
bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d
aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (...) (NR) " Art. 91-A Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º
Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I
de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II
transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º
O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º
A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º
Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º
Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes." "Art. 116 (...) II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III
na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV
enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (...)" (NR) "Art. 121 (...)
§ 2º
(...)
§ 2º
(...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (...) § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (...) "(NR) "Art. 171 (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I
a Administração Pública, direta ou indireta;
II
criança ou adolescente;
III
pessoa com deficiência mental; ou
IV
maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz." (NR) "Art. 316 (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." (NR)