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Artigo 10º da Pacote Anticrime | Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019

Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.


Art. 10

O § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 33 (...) § 1º (...) IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (...)" (NR)