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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 13.932 de 11 de dezembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

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Art. 13

O valor total dos benefícios de que trata o inciso I do § 6º-A do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , poderá, transitoriamente, nos exercícios de 2020 a 2022, superar os limites estabelecidos no referido inciso, desde que não ultrapasse, em relação à soma do resultado do FGTS auferido no exercício anterior e do valor total dos benefícios concedidos naquele exercício:

I

40% (quarenta por cento), durante o exercício de 2020;

II

38% (trinta e oito por cento), durante o exercício de 2021;

III

36% (trinta e seis por cento), durante o exercício de 2022.

Anexo

Texto

ANEXO (Anexo à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990) LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$) ALÍQUOTA PARCELA ADICONAL (EM R$) de 00,01 até 500,00 50% - de 500,01 até 1.000,00 40% 50,00 de 1.000,01 até 5.000,00 30% 150,00 de 5.000,01 até 10.000,00 20% 650,00 de 10.000,01 até 15.000,00 15% 1.150,00 de 15.000,01 até 20.000,00 10% 1.900,00 Acima de 20.000,00 - 5% 2.900,00