Artigo 13 da Lei nº 13.932 de 11 de dezembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O valor total dos benefícios de que trata o inciso I do § 6º-A do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , poderá, transitoriamente, nos exercícios de 2020 a 2022, superar os limites estabelecidos no referido inciso, desde que não ultrapasse, em relação à soma do resultado do FGTS auferido no exercício anterior e do valor total dos benefícios concedidos naquele exercício:
I
40% (quarenta por cento), durante o exercício de 2020;
II
38% (trinta e oito por cento), durante o exercício de 2021;
III
36% (trinta e seis por cento), durante o exercício de 2022.