Lei nº 13.905 de 21 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores.
Art. 2º
O caput do art. 13 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 13 (...) VI - instituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descobrir e a incentivar novos autores." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019