Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O capital social inicial da NAV Brasil será formado pela versão do patrimônio cindido da Infraero.
§ 1º
O capital social da NAV Brasil pertencerá integralmente à União.
§ 2º
Ato do Poder Executivo federal poderá transformar a NAV Brasil em sociedade de economia mista.
§ 3º
A integralização do capital social da NAV Brasil será realizada por meio de contribuições em moeda corrente ou pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.