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Artigo 6º da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

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Art. 6º

O capital social inicial da NAV Brasil será formado pela versão do patrimônio cindido da Infraero.

§ 1º

O capital social da NAV Brasil pertencerá integralmente à União.

§ 2º

Ato do Poder Executivo federal poderá transformar a NAV Brasil em sociedade de economia mista.

§ 3º

A integralização do capital social da NAV Brasil será realizada por meio de contribuições em moeda corrente ou pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.