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Artigo 6º da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

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Art. 6º

O capital social inicial da NAV Brasil será formado pela versão do patrimônio cindido da Infraero.

§ 1º

O capital social da NAV Brasil pertencerá integralmente à União.

§ 2º

Ato do Poder Executivo federal poderá transformar a NAV Brasil em sociedade de economia mista.

§ 3º

A integralização do capital social da NAV Brasil será realizada por meio de contribuições em moeda corrente ou pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 6º da Lei 13.903 /2019