Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Infraero poderá prestar apoio técnico e administrativo à NAV Brasil, nos termos estabelecidos em contrato.
§ 1º
A autorização de que trata o caput deste artigo terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de constituição da NAV Brasil.
§ 2º
A prestação de apoio técnico e administrativo prevista neste artigo será remunerada de modo a suportar exclusivamente os custos envolvidos.