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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

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Art. 10

Constituem recursos da NAV Brasil:

I

tarifas de navegação aérea;

II

receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;

III

recursos provenientes de desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes ou contratos;

IV

produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis;

V

doações, legados e receitas eventuais; e

VI

recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas de navegação aérea a que se refere o inciso I do caput deste artigo referem-se à remuneração pelos serviços prestados pela NAV Brasil.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 13.903 /2019