Artigo 10º da Lei nº 13.903 de 19 de Novembro de 2019
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºˢ 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem recursos da NAV Brasil:
I
tarifas de navegação aérea;
II
receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;
III
recursos provenientes de desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes ou contratos;
IV
produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis;
V
doações, legados e receitas eventuais; e
VI
recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas de navegação aérea a que se refere o inciso I do caput deste artigo referem-se à remuneração pelos serviços prestados pela NAV Brasil.