As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA. (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)[]
Parágrafo único
A Síntese do Projeto Aprovado - SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)[]
Anexo
Texto
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Alterações de anexos:
(Lei nº 13.983, de 2020)
(Vide Decreto nº 10.323, de 2020
LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019:
"Subseção IV
Disposições gerais
‘Art. 73 Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 69 ao art. 72, a transferência de recursos prevista na
Lei nº 4.320, de 1964
, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
.................................................................................................................................................
c) construção, ampliação ou conclusão de obras;
..............................................................................................................................................’"
"Seção II
Das transferências voluntárias
‘Art. 75 A realização de transferências voluntárias, conforme definida no
caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
................................................................................................................................................
§ 9º As transferências voluntárias destinadas à execução de ações vinculadas a convênios e demais ajustes celebrados com outros entes federativos poderão ser utilizadas, nos termos da legislação local, para pagamentos relativos a contratações por tempo determinado exclusivamente destinadas à execução de ações vinculadas a esses convênios e ajustes.
................................................................................................................................................’
‘Art. 76 O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do disposto no
art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, assim como dos aditamentos de valores correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.
Parágrafo único. A assinatura de convênios e instrumentos congêneres, como também a transferência dos respectivos recursos financeiros, independerá da adimplência de Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.’"
Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019