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Artigo 1º da Lei nº 13.896 de 30 de Outubro de 2019

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 2º (...) § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável."(NR)

Art. 1º da Lei 13.896 /2019