Lei nº 13.896 de 30 de Outubro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 2º (...) § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável."(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019