Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.
Parágrafo único
Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.