JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 13.860 de 18 de Julho de 2019

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.

Parágrafo único

Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.

Art. 3º da Lei 13.860 /2019