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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Administração Federal | Lei nº 13.844 de 18 de Junho de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºˢ 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nºˢ 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

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Art. 70

A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei." (NR) " Art. 12 Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

§ 1º

Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.

§ 2º

O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (...) § 4º As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária. (...)" (NR)

Art. 70, §2º da Lei de Organização da Administração Federal - Lei 13.844 /2019