JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei de Organização da Administração Federal | Lei nº 13.844 de 18 de Junho de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºˢ 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nºˢ 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os Ministérios são os seguintes: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

Ministério da Cidadania;

III

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 980, de 2020) III-A - Ministério das Comunicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.074, de 2020) III-A - Ministério das Comunicações; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI

Ministério da Economia;

VII

Ministério da Educação;

VIII

Ministério da Infraestrutura;

IX

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X

Ministério do Meio Ambiente;

XI

Ministério de Minas e Energia;

XII

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XIII

Ministério das Relações Exteriores;

XIV

Ministério da Saúde; XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

XV

Ministério do Turismo; e

XVI

Controladoria-Geral da União.

XVII

Ministério do Trabalho e Previdência. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

Art. 19 da Lei 13.844 /2019 | JurisHand