Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b da Lei nº 13.830 de 13 de Maio de 2019
Dispõe sobre a prática da equoterapia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:
I
equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;
II
programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;
III
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV
provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a
instalações apropriadas;
b
cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c
equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d
vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e
garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.