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Artigo 3º da Lei nº 13.830 de 13 de Maio de 2019

Dispõe sobre a prática da equoterapia.

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Art. 3º

A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:

I

equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;

II

programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;

III

acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV

provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a

instalações apropriadas;

b

cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;

c

equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

d

vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

e

garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.

Art. 3º da Lei 13.830 /2019