Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.830 de 13 de Maio de 2019
Dispõe sobre a prática da equoterapia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia.
§ 1º
Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º
Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.