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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.830 de 13 de Maio de 2019

Dispõe sobre a prática da equoterapia.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia.

§ 1º

Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2º

Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.