Artigo 9º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951
Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.