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Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, ALEXANDRE MARCONDES FILHO, PRESIDENTE em exercício do SENADO FEDERAL , promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 11 de junho de 1951.


Art. 1º

Os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais em via de extinção são transferidos para o Corpo de Oficiais da Armada.

Art. 2º

Os oficiais transferidos não ocuparão vaga na escala numérica do Corpo de Oficiais da Armada, e ficarão homólogos, com o indicativo EN, aos que se lhes seguirem em antiguidade.

Parágrafo único

A colocação dêsses oficiais em relação à escala numérica dos oficiais do Corpo de Oficiais da Armada far-se-á de acôrdo com a antiguidade no pôsto que ocupam.

Art. 3º

O atual contra-almirante do Corpo de Engenheiros Navais será promovido a vice-almirante, e contará antiguidade no novo pôsto a partir da data da promoção.

Art. 4º

Poderão ser promovidos a contra-Almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, e contarão antiguidade a partir da data da promoção, os capitães de mar e guerra de indicativo EN, desde que no Corpo de Oficiais da Armada existam oficiais que tenham sido mais modernos no pôsto de primeiro tenente, e já se encontrem promovidos a contra-almirante.

Art. 5º

O contra-almirante de indicativo EN poderá ser promovido a vice-almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, desde que em serviço ativo não exista nenhum vice-almirante dêsse indicativo.

Art. 6º

Não poderá haver simultâneamente, em serviço ativo, mais de um vice-almirante e um contra-almirante de indicativo EN.

Art. 7º

As promoções dos oficiais de indicativo S transferidos para o Corpo de Oficiais da Armada pelo Decreto-lei nº 7.525, de 5 de maio de 1945 , não serão atingidas pelo fato de existirem nesse Corpo oficiais de indicativo EN.

Art. 8º

A permanência de oficiais generais de indicativo EN no Corpo de Oficiais da Armada será fixada pela lei que regula a dos oficiais generais de indicativo S.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Alexandre marcondes filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1951