Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, ALEXANDRE MARCONDES FILHO, PRESIDENTE em exercício do SENADO FEDERAL , promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 11 de junho de 1951.
Art. 1º
Os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais em via de extinção são transferidos para o Corpo de Oficiais da Armada.
Art. 2º
Os oficiais transferidos não ocuparão vaga na escala numérica do Corpo de Oficiais da Armada, e ficarão homólogos, com o indicativo EN, aos que se lhes seguirem em antiguidade.
Parágrafo único
A colocação dêsses oficiais em relação à escala numérica dos oficiais do Corpo de Oficiais da Armada far-se-á de acôrdo com a antiguidade no pôsto que ocupam.
Art. 3º
O atual contra-almirante do Corpo de Engenheiros Navais será promovido a vice-almirante, e contará antiguidade no novo pôsto a partir da data da promoção.
Art. 4º
Poderão ser promovidos a contra-Almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, e contarão antiguidade a partir da data da promoção, os capitães de mar e guerra de indicativo EN, desde que no Corpo de Oficiais da Armada existam oficiais que tenham sido mais modernos no pôsto de primeiro tenente, e já se encontrem promovidos a contra-almirante.
Art. 5º
O contra-almirante de indicativo EN poderá ser promovido a vice-almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, desde que em serviço ativo não exista nenhum vice-almirante dêsse indicativo.
Art. 6º
Não poderá haver simultâneamente, em serviço ativo, mais de um vice-almirante e um contra-almirante de indicativo EN.
Art. 7º
As promoções dos oficiais de indicativo S transferidos para o Corpo de Oficiais da Armada pelo Decreto-lei nº 7.525, de 5 de maio de 1945 , não serão atingidas pelo fato de existirem nesse Corpo oficiais de indicativo EN.
Art. 8º
A permanência de oficiais generais de indicativo EN no Corpo de Oficiais da Armada será fixada pela lei que regula a dos oficiais generais de indicativo S.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alexandre marcondes filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1951