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Artigo 8º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951

Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.

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Art. 8º

A permanência de oficiais generais de indicativo EN no Corpo de Oficiais da Armada será fixada pela lei que regula a dos oficiais generais de indicativo S.

Art. 8º da Lei 1.382 /1951