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Artigo 6º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951

Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.

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Art. 6º

Não poderá haver simultâneamente, em serviço ativo, mais de um vice-almirante e um contra-almirante de indicativo EN.

Art. 6º da Lei 1.382 /1951