Artigo 6º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951
Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não poderá haver simultâneamente, em serviço ativo, mais de um vice-almirante e um contra-almirante de indicativo EN.