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Artigo 5º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951

Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.

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Art. 5º

O contra-almirante de indicativo EN poderá ser promovido a vice-almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, desde que em serviço ativo não exista nenhum vice-almirante dêsse indicativo.

Art. 5º da Lei 1.382 /1951