Artigo 5º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951
Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O contra-almirante de indicativo EN poderá ser promovido a vice-almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, desde que em serviço ativo não exista nenhum vice-almirante dêsse indicativo.