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Artigo 4º da Lei nº 1.382 de 11 de Junho de 1951

Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção.

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Art. 4º

Poderão ser promovidos a contra-Almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, e contarão antiguidade a partir da data da promoção, os capitães de mar e guerra de indicativo EN, desde que no Corpo de Oficiais da Armada existam oficiais que tenham sido mais modernos no pôsto de primeiro tenente, e já se encontrem promovidos a contra-almirante.

Art. 4º da Lei 1.382 /1951